quarta-feira, setembro 08, 2010

Código de ética


Este Código de Ética tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pela Birô Processamento de Dados Ltda, de forma a manter suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade em geral.

A Birô resolve instituir o presente Código de Ética, de acordo com as seguintes regras:


Capítulo 1 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1. – A Birô tem no regime democrático, na livre iniciativa e nos conceitos de empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.

Artigo 2. - A Birô tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade.


Capítulo 2 - RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES

Artigo 3. - Na captação de clientes, a Birô não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.

Artigo 4. - A Birô somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.

Artigo 5. - Nos contatos com os clientes, a Birô define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 6. - A Birô adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.

Artigo 7. - Nos contratos com clientes, a Birô estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 8. - Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, a Birô procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas, agindo com o máximo de zelo, a exata isenção profissional e o melhor de sua capacitação técnica.

Artigo 9. - A Birô jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ao seu cliente.

Artigo 10. - A Birô não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.


Capítulo 3 - RELACIONAMENTO COM EMPRESAS CONCORRENTES

Artigo 11. - A Birô jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.

Artigo 12. - Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a Birô jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.


Capítulo 4 - SOBRE OS DIRIGENTES E COLABORADORES

Artigo 13. -Os dirigentes da Birô são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento deste Código de Ética.

Artigo 14. - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a Birô cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.

Artigo 15. - Todos os funcionários e colaboradores da Birô conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética.

Artigo 16. - Todo funcionário e colaborador da Birô deve manter sigilo sobre todas as informações sobre os clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vinculo de trabalho.


Capítulo 5 - SOBRE OS PREÇOS

Artigo 17. - Ao propor seus produtos e serviços, a Birô apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.

Artigo 18. - É lícito a Birô despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.


Capítulo 6 - SOBRE A PROPAGANDA

Artigo 19. - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticados pela Birô.

Artigo 20. - A Birô compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética.


Novo Hamburgo, 10 de Dezembro de 2005.

  
  
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